Pactuação Contratual – Todos os dias, de uma forma ou de outra, simplesmente pelo fato de vivermos em sociedade contratamos. A compra feita no supermercado, a contratação de um serviço ou de um colaborador, o pagamento de uma fatura de água ou energia, a aquisição de um veículo e todos os fatos do nosso cotidiano pelo quais assumimos uma obrigação ou assumimos a titularidade de um direito.
Com isso entende-se que contrato é a manifestação e vontade das partes a qual gera consequência jurídicas que lei define como obrigações.
Para tanto os contratos devem seguir as formalidades impostas por lei para que tenha validade, as quais encontram-se prescritas no art. 104 do Código Civil, sendo elas em resumo que as partes sejam capazes de contratar, que o objeto seja lícito, e que não haja proibição legal sobre o que está sendo contratado.
Ocorre que além do uso normal do contrato que é a convergência da vontade das partes sobre determinado objeto ou obrigação, com o advento da Lei 13.105/15 (novo Código de Processo Civil) trouxe em seu artigo 190 a possibilidade das partes de – antevendo eventual disputa judicial sobre o que está sendo contratado – estabelecer regras processuais em caso de potencial discussão judicial em caso de descumprimento, dando a estas ampla (não ilimitada) liberdade para convencionarem a forma de como se processaria a discussão no judiciário.
Pelo disposto no referido artigo passa a ser lícita, dentro dos limites de ordem pública e desde que não haja usurpação de função do judiciário, a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais enquanto atos prévios (em sede de contrato) ou contemporâneos ao processo que tenham influencia no procedimento processual, permitindo as partes estabelecerem e disporem direitos, poderes, ônus e faculdades processuais.
Dessa forma, e ante essa possibilidade legal, o contrato passou a ter relevante importância, podendo disciplinar regras de processo, em eventual disputa judicial, fazendo com que por convenção das partes os litígios sejam mais céleres e efetivos.
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A título de exemplo é lícito às partes estabelecerem em contrato que em caso de litígio a citação da parte demandada se dê via aplicativo de mensagem no número informado no contrato, independente da confirmação de leitura. Da mesma forma, sendo os contratos assinados por duas testemunhas título executivo extrajudicial, pode ser pactuado que eventuais embargos à execução seja condicionada à garantia do juízo, ou seja, somente se pode discutir a exequibilidade deste se houver a indicação de bem em penhora.
Pode ainda haver negociação acerca da indicação de perito, limitação ou inversão da atividade probatória, dever de apresentação de documentos dentre outros direitos processuais disponíveis, desde que não tolha direitos e garantias fundamentais do processo, como por exemplo o contraditório e a possibilidade de recorrer, consagrados na constituição.
Importante ressaltar que os termos convencionados entre as partes dispensam homologação judicial, produzindo efeitos imediatos quando pactuados expressamente nos contratos ou em termo específico em ação já proposta.
Em sede de negócio jurídico processual o juiz só o afastará em caso de clara nulidade, abuso do direito ou vulnerabilidade de alguma das partes, ou seja, se não houver o preenchimento dos requisitos gerais de validade do negócio jurídico acima descritos previstos no art. 104 do Código Civil.
Portanto, o negócio jurídico processual representa um grande avanço no cenário jurídico nacional, tendo este o condão de abreviar ou até evitar demandas judiciais, ou ao menos torná-las menos dispendiosas, tanto em tempo quanto em gastos, merecendo tal instituto melhor tratamento por parte dos operadores do direito.
Com isso os contratos além de convencionarem vontades acerca de negócios jurídicos se tornaram instrumentos processuais que otimizam a segurança jurídica, importando para sua efetivação que sejam elaborados por profissionais qualificados, sob o risco que sua completa ineficácia.
Para a elaboração de contratos procure entre em contato conosco e fale com de nossos advogados.

Advogado Militante radicado nas Comarcas de Caldas Novas e Goiânia. Especialista em Direito Processual Cível, Público, Eleitoral e Administrativo.