A Insalubridade e seus impactos na relação de trabalho da gestante e lactante

A insalubridade e seus impactos na relação de trabalho da gestante e lactante – Estabilidade provisória x Rescisão indireta As principais causas de processos trabalhistas no Brasil segundo a revista Veja em estudo realizado em 23/11/2023, em primeiro lugar disparado são os pedidos de rescisão indireta somando 28% das ações ajuizadas no país. Em que […]

A insalubridade e seus impactos na relação de trabalho da gestante e lactante – Estabilidade provisória x Rescisão indireta

As principais causas de processos trabalhistas no Brasil segundo a revista Veja em estudo realizado em 23/11/2023, em primeiro lugar disparado são os pedidos de rescisão indireta somando 28% das ações ajuizadas no país.

Em que pese este tema liderar as ações trabalhistas, ainda existem muitas dúvidas acerca dele, uma vez que a rescisão indireta pode ser oriunda de vários fatores.

A rescisão indireta advém do reconhecimento da culpa do empregador pela ruptura do contrato de trabalho e, em tal situação, resta garantido ao trabalhador o recebimento de todas as verbas a que teria direito caso dispensado sem justa causa.

O art. 483 da CLT prevê o rol das causas para a rescisão indireta. Daí emergem vários questionamentos do que poderia configurar uma falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta.

Este pequeno artigo, abordará o instituto da rescisão indireta no tocante a insalubridade e sua aplicação à gestante e lactante ante a sua estabilidade provisória.

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O artigo 394-A da CLT prevê que a empregada gestante e lactante, sem prejuízo da sua remuneração, deve ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau, sendo dispensado a apresentação de atestado médico para o afastamento, conforme julgado pela ADI 5938 do STF.

Assim, a empresa possui a opção de remanejar a funcionária, trocando-a de cargo para um que não possua insalubridade ou deverá afastar a trabalhadora.

Importante frisar, que cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante mesmo no período de afastamento ou na troca de função.

Caso a empresa insista em manter a funcionária na mesma função ou na troca de cargo/afastamento retire o pagamento da insalubridade esta constitui falta grave o suficiente para o fim da continuidade da relação laboral.

A trabalhadora poderá requerer a rescisão indireta não havendo óbice ao pedido de indenização do período da estabilidade provisória, uma vez que não possui qualquer incompatibilidade entre os institutos em questão.

A estabilidade provisória da gestante é um instituto social que visa proteger a gestação em todos os aspectos, sendo garantida pela Constituição Federal no artigo 7°, I, bem como no artigo 10, II, alínea b do ADCT.

Nesse caso, se a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida, assim como o estado de gravidez da trabalhadora ao tempo do encerramento contratual, cabendo a condenação do empregador ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, na forma garantida pelo artigo 391-A da CLT.

Importante esclarecer que o direito da empregada é o de garantia de emprego e não de pagamento de indenização. Contudo, em caso de exaurimento da garantia de emprego, bem como de reconhecimento de rescisão indireta do contrato, por cometimento de falta grave pela empresa, inviável a reintegração da trabalhadora a empresa, fazendo jus, portanto, ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais parcelas que seriam devidas no período da garantia de emprego, os quais são devidos desde a data da dispensa (OJ nº 399 da SDI-1 do TST).

Desse modo, a gestante pode solicitar sua rescisão indireta com os seus direitos resguardados quais sejam: Saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13° salário, sacar o FGTS, com a multa de 40% sobre os depósitos, guias para solicitar o seguro-desemprego, e o pagamento da estabilidade provisória.

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